Hipoteca Judiciária
O que é?
A hipoteca judiciária é uma modalidade de garantia real prevista no Código de Processo Civil (art. 495), que se constitui em favor do credor vencedor de uma demanda judicial condenatória, recaindo sobre bens imóveis do devedor, independentemente de sua anuência, decorrente de sentença condenatória (ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo). Tem por finalidade assegurar a efetividade do crédito reconhecido judicialmente. Também se encontra positivada no artigo 1.473, I, do Código Civil.
É um tipo de garantia real que pode ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis por ordem do juiz, com o objetivo de assegurar o cumprimento de uma sentença judicial que reconhece um direito de crédito.
Etapas
Requisitos
Cópia da sentença extraída do processo. Caso se trate de processo físico, é necessário apresentar cópia autenticada da sentença.
Requerimento apresentado pelo exequente, com firma reconhecida, solicitando o registro da hipoteca judiciária, o qual deverá indicar as matrículas de propriedade do executado em que se pretende o registro (modelo disponível no site https://www.registroassis.com.br/ – Registro de Imóveis – Requerimento e Declarações).
Caso o requerimento seja apresentado por procurador, será necessária a apresentação de cópia autenticada da procuração.
O valor da dívida não deverá ser informado se a sentença não for líquida. Nesse caso, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da causa e não o valor da dívida.
Apenas sentenças condenatórias ao pagamento em dinheiro, líquidas ou ilíquidas, podem ser inscritas.
Observações
ART. 495: A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I-embora a condenação seja genérica;
II-ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III-mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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