Locação

O que é?

Um contrato de locação é um acordo jurídico pelo qual uma pessoa (locador) cede a outra (locatário) o uso e gozo de um bem, normalmente um imóvel, mas podendo também ser um bem móvel, em troca de um pagamento periódico chamado aluguel.

A locação não é direito real; o locatário recebe apenas o direito de usar o bem em relação ao locador. Contudo, a legislação brasileira prevê sua inscrição na matrícula do imóvel. “O contrato de locação entra apenas no Registro de Imóveis para assegurar um dos direitos indicados (caução, preferência e vigência). Para produzir efeitos em relação a terceiros com outras finalidades, o contrato deve ser apresentado no Registro de Títulos e Documentos.” No contrato de locação, deve ser observado o princípio da continuidade, havendo um encadeamento objetivo e subjetivo.

Para o registro de contratos de locação, há necessidade de previsão expressa da cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. Contudo, para fins de averbação, as NSCGJ nada dispõem sobre a necessidade de existência de cláusula expressa sobre o direito de preferência.

A desnecessidade de cláusula expressa decorre justamente da Lei das Locações, que cria o direito irrevogável de preferência, o qual, para ser exercido, necessita apenas da averbação do contrato de locação. A exigência de cláusula expressa é cabível apenas no caso de registro de contrato que contenha cláusula de vigência. (1ª VRPSP, Processo 1062196-58.2015.8.26.0100 – DJE de 24/7/2015).

Etapas

Requisitos

  • Uma via original do contrato.

  • Caso alguma das partes seja representada, deve ser apresentada a procuração 

  • Assinaturas com firmas reconhecidas

  • Rubrica das partes.

Observações

Elementos principais de um contrato de locação

  • Partes: locador (proprietário) e locatário (quem usa o bem).

  • Objeto: o bem que está sendo alugado (ex.: apartamento, casa, sala comercial, veículo).

  • Prazo: duração da locação (determinado ou indeterminado).

  • Valor do aluguel: quanto será pago e como ocorrerá o reajuste.

  • Garantias: caução, fiador, seguro-fiança, entre outras.

  • Obrigações das partes:

    • Locador: entregar o imóvel em condições de uso, realizar reparos estruturais, etc.

    • Locatário: pagar pontualmente o aluguel, zelar pelo bem, devolver no estado recebido (salvo desgaste natural).

Nos termos da Lei n. 6.015/1973, são duas as hipóteses de ingresso de contrato de locação de bem imóvel no registro imobiliário. 

a) Registro do contrato de locação de imóvel, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência da locação em caso de alienação da coisa locada (art. 167, I, n. 3). 

b) Averbação do contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel e do correlato direito de sequela adjudicatória do art. 33 da Lei n. 8.245/1991, (art. 167, II, n. 16 da Lei n.º 6.015/1973).

Cláusula de vigência 

O contrato que possui cláusula de vigência deve ser registrado na matrícula do imóvel. Cláusula de vigência é aquela que prevê expressamente o direito de permanência do locatário mesmo que o imóvel seja vendido a terceiros, ou seja: o novo proprietário é obrigado a respeitar o contrato de locação até o fim do prazo, sem poder despejar o locatário apenas porque comprou o imóvel. Esta cláusula está prevista no art. 576 do CC e no art.8º da Lei 8.245/91.

Preferência 

A cláusula de preferência (ou direito de preferência) é a disposição no contrato de locação que garante ao locatário o direito de comprar o imóvel antes de qualquer outra pessoa, caso o proprietário decida vendê-lo.

Ela está prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, arts. 27 a 34).

O contrato de locação será averbado quando apresentado para fins de exercício do direito de preferência (mesmo que não contenha expressamente a cláusula de vigência).

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