Bem de Família
O que é?
O bem de família é um imóvel residencial protegido por lei, um instituto jurídico que tem por finalidade proteger o único imóvel residencial da família contra a execução por dívidas, garantindo o direito à moradia, podendo ser constituído em duas modalidades:
1-) Bem de família legal (Lei nº 8.009/1990): é aquele imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente. É automaticamente impenhorável, independentemente de registro ou declaração, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (ex.: dívidas de pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel, tributos que recaem sobre ele, entre outras exceções).
2-) Bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil): instituído por escritura pública ou testamento, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Pode ser representado por imóvel urbano ou rural, destinado à moradia da família. Também é impenhorável, mas dentro dos limites previstos.
Etapas
Requisitos
A escritura de instituição de bem de família deverá ser registrada no serviço de registro de imóveis, sendo necessário que o interessado efetue o depósito prévio do valor do registro, bem como o valor do edital a ser publicado;
Serão praticados dois atos: o registro da escritura no Livro 3 (art. 263 da LRP) e o registro na matrícula do imóvel.
Observações
Base legal da instituição de bem de família (artigos 260 e 261 da Lei 6.015/73 e artigo 1.711 do Código Civil Brasileiro):
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Solicitação
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Presencial
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