Pacto Antenupcial

O que é?

O pacto antenupcial é um contrato solene celebrado entre os futuros cônjuges antes do casamento, por meio do qual definem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio e, eventualmente, estabelecem outras disposições de natureza patrimonial.

Esse pacto deve ser lavrado em cartório de notas (por escritura pública) e, após o casamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do último domicílio do casal, para ter validade perante terceiros. O principal objetivo é definir como os bens do casal serão administrados, partilhados ou protegidos durante o casamento e em caso de separação, divórcio ou falecimento.

O pacto antenupcial tem a função de:

  • Escolher regime de bens diverso do regime legal;

  • Regular aspectos patrimoniais específicos;

  • Evitar litígios futuros sobre o patrimônio do casal.

Etapas

Requisitos

  • Escritura de pacto antenupcial (original ou em forma de certidão);

  • Original ou cópia autenticada da certidão de casamento;

  • Caso não conste da escritura de pacto antenupcial a declaração do último domicílio do casal, deverá ser apresentada declaração assinada, com firma reconhecida, por um dos cônjuges;

  • Requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação do pacto antenupcial nas matrículas dos imóveis em que os cônjuges/conviventes figurem como proprietários (opcional), conforme disposto no art. 244 da Lei nº 6.015/1973.

Observações

“Artigo 244 da Lei nº 6.015/73: “As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 do cartório do domicílio conjugal, e ainda, deve ser averbado nas matrículas e registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento, para ciência de terceiros”.

Fundamentação legal:
Artigos 1.639 a 1.657 do Código Civil.
Só produz efeitos após o casamento (art. 1.653, CC).

Solicitação

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Presencial

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Av. Rui Barbosa, 890
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Prazo máximo

O prazo máximo estimado para esse serviço é de

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